Férias individuais x coletivas

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Da Concessão e da Época das Férias: A Lei 13.467/2017 autorizou o fracionamento das férias em até três períodos, desde que haja a concordância do empregado, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, por inteligência do § 1º, do artigo 134 da CLT.

Ainda neste certame, vedou o início das férias nos dois dias que antecedem o feriado ou o repouso semanal remunerado, nos termos do § 3º, do artigo 134 da CLT, além de retirar do ordenamento jurídico o dispositivo que vedada o fracionamento de férias para os menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos.

Das Férias Coletivas: Para a concessão das férias coletivas, devem ser observados alguns fatores específicos sob pena de nulidade destas.

O primeiro ponto a destacar é que as férias coletivas poderão ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa, sendo que dentro de um mesmo setor, nos termos do artigo 139 da CLT

No que tange ao fracionamento, as férias coletivas poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

Para a concessão das férias coletivas, o empregador deve comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínimo de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, informando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida, no mesmo prazo, o empregador deve comunicar o sindicato da categoria profissional e providenciar a fixação de aviso nos locais de trabalho.

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